TSTRRAg 1000554-05.2020.5.02.0011
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: reconhecimento de vínculo de emprego
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Óbice de natureza processual
- Grupo econômico
- Demonstração dos requisitos
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula nº 126 do TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou outros fundamentos, além da identidade parcial dos sócios e da relação familiar entre eles para decidir pelo reconhecimento do grupo econômico, inclusive a demonstração de atuação conjunta. II. A impugnação deduzida pela parte reclamada não se presta a demonstrar que a causa possui transcendência. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator