STJAgRg no AREsp 3.193.288
Furto qualificado pelo emprego de chave falsa: não indicação dos dispositivos de lei federal violados
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Furto qualificado pelo emprego de chave falsa
- Não indicação dos dispositivos de lei federal violados
- Absolvição
- Atipicidade
- Furto de uso
- Pena-base e substituição da pena privativa de liberdade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. FURTO DE USO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão combatida justificou o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no argumento de que a defesa deixou de indicar, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal tidos por violados e que embasaram sua pretensão, circunstância que ensejou deficiência recursal, segundo o entendimento da Súmula n. 284 do STF.
2. Não obstante, a análise da pretensão absolutória, baseada na insuficiência da prova, implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, consoante as disposições da Súmula n. 7 do STJ.
3. Nesse contexto, a verificação da hipótese de "furto de uso" demandaria o incursão fático-probatória, a fim de constatar que o agravante furtou o veículo para uso temporário e com a intenção de restituí-lo, máxime porque o acórdão consignou que o acusado "vendeu o automóvel furtado e embolsou os R$ 1.000,00 apurados na negociação".
4. Por fim, não há interesse em recorrer no tocante à dosimetria da pena, pois a reprimenda foi fixada no mínimo legal previsto, além de haver sido concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.