TSTRR 10706-60.2021.5.15.0035
Férias: gozo na época própria
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Férias
- Gozo na época própria
- Pagamento fora do prazo
- Remuneração em dobro
- Inconstitucionalidade
- Consonância
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE. ADPF 501. CONSONÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento da ADPF 501, o Supremo Tribunal Federal proferiu tese jurídica vinculante no sentido de que é incabível o pagamento em dobro de férias quando não observado o prazo para pagamento estabelecido pelo art. 145 da CLT, declarando a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST por aplicar analogicamente a penalidade prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou da condenação o pagamento de férias em dobro, sob o fundamento de que " a norma introduzida no artigo 8º, § 2º, da CLT, vedou, expressamente, a criação de obrigações não previstas em lei, por Súmulas e outros enunciados de jurisprudência dos Tribunais, de modo que, a partir do início de sua vigência (11/11/2017), não há se falar em punição do empregador ". Dessa forma, ao excluir da condenação o pagamento de férias em dobro, a Corte Regional decidiu de acordo com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501, de observância obrigatória, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 927 do CPC/2015. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Honorários Advocatícios