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Jurisprudências

TSTRR 10706-60.2021.5.15.0035

Férias: gozo na época própria

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE. ADPF 501. CONSONÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento da ADPF 501, o Supremo Tribunal Federal proferiu tese jurídica vinculante no sentido de que é incabível o pagamento em dobro de férias quando não observado o prazo para pagamento estabelecido pelo art. 145 da CLT, declarando a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST por aplicar analogicamente a penalidade prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou da condenação o pagamento de férias em dobro, sob o fundamento de que " a norma introduzida no artigo 8º, § 2º, da CLT, vedou, expressamente, a criação de obrigações não previstas em lei, por Súmulas e outros enunciados de jurisprudência dos Tribunais, de modo que, a partir do início de sua vigência (11/11/2017), não há se falar em punição do empregador ". Dessa forma, ao excluir da condenação o pagamento de férias em dobro, a Corte Regional decidiu de acordo com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501, de observância obrigatória, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 927 do CPC/2015. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Honorários Advocatícios

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