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Jurisprudências

TSTRRAg 100176-03.2017.5.01.0207

Deserção do recurso ordinário: não recolhimento das custas processuais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRÓ-SAÚDE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, no momento da interposição do recurso ordinário, a reclamada solicitou a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, em razão de sua condição de entidade filantrópica (art. 899, § 10, da CLT) e em alegada hipossuficiência financeira, deixando de recolher as custas processuais e o depósito recursal. Negado o benefício, nem mesmo diante da concessão de prazo para regularização do preparo, a parte cumpriu seu mister, de forma a atrair a deserção. Quanto à gratuidade de justiça, a jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o simples fato de a empresa figurar-se como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Precedentes. Tampouco restou comprovada sua hipossuficiência financeira. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA E ALCANCE DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA E ALCANCE DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando", sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Ante a exclusão da responsabilidade subsidiária, prejudicada a análise do pedido alternativo atinente ao "alcance da condenação na responsabilização subsidiária". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da PRÓ-SAÚDE, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista; e, c) conhecer do recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Ante a exclusão da responsabilidade subsidiária, prejudicada a análise do pedido alternativo atinente ao "alcance da condenação na responsabilização subsidiária". Custas inalteradas.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Preparo / Deserção; Ente Público; Ônus da Prova

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