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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001631-63.2017.5.02.0008

Gerente de empresas sênior: horas extras

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Gerente de empresas sênior
  • Horas extras
  • Pretensão de enquadramento no art. 62, II, da CLT
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
  • Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. GERENTE DE EMPRESAS SÊNIOR . HORAS EXTRAS. ART. 224, § 2º, DA CLT. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da exceção do art. 62, II, da CLT ao empregado bancário que exerce a função de gerente comercial. 3. Pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da aplicabilidade da exceção do art. 62, II, da CLT ao trabalhador bancário que exerce a função de gerente geral de agência, tal como consolidado na Súmula 287 do TST. 4. Na hipótese, o TRT afastou a incidência do disposto no art.62, II, da CLT, sob fundamento de que "o reclamante não foi contratado para exercer cargo de gestão junto ao reclamado". Destacou que não restou comprovado o exercício de função de confiança, diante das reais atribuições de comando e fiscalização e da verificação da remuneração em patamar mais elevado em relação aos demais trabalhadores. Com efeito, constatou que "milita em favor do reclamante a presunção de que não detinha reais atribuições de comando e fiscalização, com remuneração em patamar mais elevado que os demais ‘Sales’". Outrossim, ressalvou que, dos demonstrativos de pagamento do reclamante, verifica-se o pagamento de horas extras de forma esporádica, o que evidenciou que o banco não considerava o cargo ocupado pelo autor como de gestão, como aventado na defesa. 5. Desse modo, o acolhimento das pretensões em sentido contrário demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cargo de Confiança

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