TSTAg-AIRR 11647-86.2017.5.15.0055
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Seguro de vida em grupo
- Redução do capital segurado
- Alegação de alteração contratual ilícita
- Procedimento sumaríssimo
- Sentença mantida por seus próprios fundamentos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM CONFORMIDADE COM A TESE CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). II . A Corte Regional, no caso, manteve os termos sentença, por seus próprios fundamentos, em que exposto não haver alteração contratual ilícita, por não integrar o seguro a remuneração do empregado, representando benesse que deve ser estimulada, acrescentando que, vencida a apólice de seguro de vida coletivo e inexistindo garantia em contrato individual ou norma coletiva, o empregador poderia não renová-la. III . Verifica-se, assim, que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. VANTAGEM CONFERIDA PELO EMPREGADOR. AUSENTE A DESCRIÇÃO SOBRE EVENTUAL PREVISÃO EM NORMA DA EMPRESA, NO CONTRATO DE TRABALHO OU EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO SOBRE OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES EXPOSTOS NOS TEMAS 83, 123 E 247 TODOS DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ALTERAÇÃO ILÍCITA DE NORMA REGULAMENTAR NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A causa oferece transcendência jurídica , por revelar questão não pacificada. II. A controvérsia se refere à redução do capital segurado em seguro de vida em grupo realizado pela parte empregadora. III. Não se trata de parcela com natureza salarial, na forma do art. 458, § 2º, V, da CLT, não se referindo a contraprestação pelo trabalho prestado. IV. No caso, não está consignada a expressa previsão do seguro de vida em grupo em norma da empresa, contrato individual ou norma coletiva. Está descrito tratar-se de uma benesse da parte empregadora. V. A partir de uma interpretação sobre os fundamentos determinantes expostos nos temas 83, 123 e 247 todos da tabela de recursos de revista repetitivos, não concebe a modificação do capital segurado em seguro de vida em grupo como a alteração ilícita de norma regulamentar mencionada na Súmula nº 51, I, do TST. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Seguro de Vida; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho