Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1001921-65.2024.5.02.0612

Substituição processual: concessão dos benefícios da justiça gratuita

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Substituição processual
  • Concessão dos benefícios da justiça gratuita
  • Transcrição integral do acórdão regional
  • Descumprimento da exigência prevista no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Majoração de honorários advocatícios sucumbenciais
  • Faculdade do julgador

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS NORMATIVAS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. ART. 85, § 11, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a majoração dos honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, constitui faculdade do julgador. 2. No caso presente, constata-se a ausência de complexidade ou trabalho adicional relevante que justifique a majoração do percentual concedido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ indeferir o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, formulado em contrarrazões. Brasília, 1 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.