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Jurisprudências

TSTRR 0000302-53.2023.5.23.0003

Interposto na égide da lei nº 13.467/2017: horas extras

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Interposto na égide da lei nº 13.467/2017
  • Horas extras
  • Caixa bancário
  • Intervalo do digitador
  • Norma coletiva que não impõe exclusividade da atividade de digitação

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA COLETIVA QUE NÃO IMPÕE EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento do intervalo especial previsto em norma coletiva para empregados que trabalham com a inserção de dados na Caixa Econômica Federal, por concluir que as atribuições dos caixas não demandam o exclusivo exercício de inserção de dados. 2. Ocorre que a SbDI-1, em hipóteses semelhantes à presente, reiteradamente decidiu que, não havendo na norma coletiva a exigência da exclusividade do exercício de atividades de digitação, os caixas bancários da CEF fazem jus à fruição do intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos de digitação. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, restabelecendo a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento do intervalo previsto em norma coletiva de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos de digitação, como horas extraordinárias, com os reflexos pleiteados na inicial, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamante no que se refere aos temas ¿reflexos do descanso¿ e ¿limitação da condenação¿. Mantido o valor arbitrado à condenação pelo Juízo de origem, bem como percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência Brasília, 10 de dezembro de 2024.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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