TSTAIRR 0000341-96.2012.5.02.0075
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica
- Transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional
- Honorários Advocatícios
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. No caso em análise, a transcrição de apenas um pequeno trecho do acórdão recorrido, que não contém todos os fundamentos utilizados pelo Regional na solução da controvérsia, notadamente a tese decisória que levou ao não conhecimento do Agravo de Petição por intempestividade, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida nesse dispositivo celetista. Inviável, assim, o reconhecimento da transcendência, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Determinar a reautuação do feito para que conste como parte agravante apenas a executada SPANIZZI RISTORANTE LTDA. EPP. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento