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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.069.097

Redimensionamento de pena: tentativa cruenta

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Redimensionamento de pena
  • Tentativa cruenta
  • Fração redutora

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. TENTATIVA CRUENTA. FRAÇÃO REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Órgão Ministerial, redimensionando a pena do recorrente e decretando a perda do cargo público.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a tentativa cruenta justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) na dosimetria da pena, considerando a primariedade e os bons antecedentes do recorrente.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fração redutora pela tentativa é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, justificando a aplicação de fração intermediária.

4. A primariedade e os bons antecedentes não são critérios suficientes para alterar a fração redutora, que deve considerar a aproximação do resultado típico.

5. Os argumentos recursais não são capazes de infirmar a decisão monocrática, pois não constituem fundamentação hábil para alterar a pena fixada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A tentativa cruenta não enseja a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços), justificando a aplicação de fração intermediária. 2. A fração redutora pela tentativa é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.840.684/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025; STJ, AgRg no REsp 2.162.218/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04/11/2024.

Tese

1. A tentativa cruenta não enseja a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços), justificando a aplicação de fração intermediária. 2. A fração redutora pela tentativa é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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