Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.958

Tráfico de drogas: não aplicação de causa de diminuição de pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Não aplicação de causa de diminuição de pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do agravado para 1 ano, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto, mais pagamento de 187 dias-multa, pela condenação ao delito de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, por si só, é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores considera insuficiente a quantidade de droga apreendida, por si só, para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário a indicação de outros elementos ou circunstâncias que demonstrem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.

4. A decisão recorrida corretamente aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, uma vez que a quantidade de droga já foi considerada na pena-base, sendo vedada nova valoração na terceira etapa do cálculo penal, sob pena de bis in idem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.

2. É vedada a dupla aferição da quantidade de droga para elevar a pena-base e modular a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Tema 1.139 desta Corte.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 6/5/2014; STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/5/2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021.

Tese

1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.

2. É vedada a dupla aferição da quantidade de droga para elevar a pena-base e modular a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.