TSTRR 101505-32.2017.5.01.0019
Deserção dos embargos de execução reconhecida de ofício
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção dos embargos de execução reconhecida de ofício
- Reformatio in pejus
- Seguro garantia
- Prazo para regularização
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Preparo / Deserção
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS . SEGURO GARANTIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 16/10/2019. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional afastou a intempestividade dos embargos à execução, porém, de ofício, deixou de conhecer do agravo de petição por ausência de garantia regular do juízo, ao considerar que a carta de fiança apresentada não atendeu aos requisitos exigidos no art. 3º, incisos IV, VII e VIII, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. Nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769), a verificação de pressupostos extrínsecos de admissibilidade, como a deserção, é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, sem configurar violação ao princípio do non reformatio in pejus. 3. No caso, o seguro garantia foi apresentado após a publicação do Ato Conjunto e, portanto, não se aplica a regra do art. 12 do referido ato, que trata da possibilidade de complementação em caráter excepcional. Julgamento regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Preparo / Deserção; Ente Público; Repercussão Geral