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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10077-98.2022.5.15.0149

Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento da jornada por negociação coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento da jornada por negociação coletiva
  • Registro da jornada de trabalho
  • Ônus da prova
  • Horas extras
  • Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338, I, DO TST. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA (SÚMULA 422, I, DO TST). 1  A decisão agravada manteve a decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista, porque no acórdão regional houve aplicação da Súmula 338, I, TST. 2  A Corte Regional, para o período em que havia cartões de ponto do reclamante, considerou válida a norma coletiva que elasteceu o labor em turnos ininterruptos, mesmo que ambiente insalubre, concluindo serem indevidas, como extras, as horas excedentes à 6.ª diária e 36.ª semanal, nos termos art. 611-A, I e XIII, da CLT; para o período em que não houve apresentação de cartão de ponto por parte da reclamada, acolheu a jornada de trabalho descrita na inicial e deferiu as horas extras, conforme Súmula 338, I, do TST. 3  Nas razões de agravo, a reclamada restringe-se a alegar a validade da norma coletiva quanto ao elastecimento do turno ininterrupto de revezamento, bem como a impossibilidade de invalidação da norma coletiva quando da extrapolação habitual da jornada acordada, nada alegando sobre a aplicação da Súmula 338, I, do TST, que registra ser ônus da prova do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, de forma que não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. 4  Nesses termos, observa-se que a reclamada não se insurge contra o fundamento da decisão agravada. 3. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

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