TSTAg-AIRR 20201-70.2021.5.04.0121
Administração pública: terceirização trabalhista
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Terceirização trabalhista
- Responsabilidade subsidiária
- Ente Público
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO DE DADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIAM A CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO PELA GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), com repercussão geral, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reiterou a repercussão geral da controvérsia, desta feita sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), resultou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas , enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." A partir da definição do Tema pelo STF, permanece, portanto, a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a sua culpa subjetiva e/ou o descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho for evidenciado. Na situação em análise , houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público, não apenas pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, mas pela inserção de dados, na decisão do Tribunal Regional, que evidenciam a sua conduta culposa e a condenação envolvendo parcelas ligadas à saúde e segurança do trabalhador. Com efeito , a Corte de origem foi clara ao consignar: " Em que pese o ente público negar que o autor prestou-lhe serviços, não rebateu os documentos juntados pelo reclamante, especialmente o ofício através do qual o autor aponta ausência de percepção de EPIs, atrasos salariais e ausência de recolhimento do FGTS, documento que foi devidamente protocolizado junto ao Município de Rio Grande. [...] Veja-se que a alegação centrada no ônus da prova de exclusividade obreira a respeito da fiscalização efetiva não serve para desonerar o ente público. Seja por não se tratar, pelo princípio da aptidão da prova, de ônus da parte autora. Seja por remanescerem diferenças em favor do autor, o que evidencia a ausência de fiscalização do Município. E, ainda, ante ao fato de o autor anexar provas demonstrando a ausência de fis-calização, consubstanciado no documento ID. 2fe11d2." Estando, portanto, o acórdão impugnado em consonância com a decisão definitiva do STF que originou a tese jurídica contida no Tema 1.118 do ementário de repercussão geral, não se exerce o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Mantido, pois, o acórdão proferido, sem proceder ao juízo de retratação.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação e manter o acórdão turmário; II - não promovido o juízo de retratação, devolver os autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Ente Público