TSTAg-AIRR 21991-60.2014.5.04.0404
Diferenças salariais: salário profissional
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Salário profissional
- Fixação inicial em múltiplos do salário mínimo
- Possibilidade
- Ausência de vinculação do salário mínimo como fator de correção
- Óbice da súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO INICIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 4950-A/66. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO. OJ 71 DA SBDI-2 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, ao manter a sentença, na qual determinado o pagamento de diferenças salariais, em razão da inobservância do salário mínimo profissional estabelecido na Lei nº 4.950-A/66, proferiu acórdão em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. 2. Nesse contexto, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, com fundamento no óbice na Súmula 333 do TST. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que a causa oferece transcendência, bem como que demonstrou afronta à ordem jurídica e contrariedade a verbete sumular. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Representação em Juízo; Legitimidade Ativa