TSTEDCiv-RR 0010789-05.2021.5.03.0005
Diferenças de vantagens pessoais: adesão a novo plano de cargos e salários
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças de vantagens pessoais
- Adesão a novo plano de cargos e salários
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 199 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado fundamenta que “a transação realizada por ocasião da adesão à ESU/2008 deu quitação às verbas relativas ao PCS/89, dentre as quais se incluem as vantagens pessoais objeto de discussão no presente feito, inclusive quanto a eventuais reflexos de seu recálculo em parcelas do PCS/98 (salário-padrão)”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora