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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0101017-66.2022.5.01.0063

Deserção do recurso de revista: comlurb

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Comlurb
  • Sociedade de economia mista
  • Privilégios da fazenda pública
  • Isenção de custas e depósito recursal
  • Possibilidade

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. TEMA 153 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate recursal sobre a extensão dos privilégios da Fazenda Pública à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB. De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 153 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas até o presente julgamento não houve determinação de suspensão. A causa reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A Sexta Turma do TST adotava o entendimento de ser inviável conferir os privilégios da Fazenda Pública à COMLURB de forma ampla, exigindo-lhe o preparo recursal. Todavia, a partir de 02/6/2026, no julgamento do AIRR nº 0100789-11.2022.5.01.0025 (de relatoria do ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 03/06/2026), passou a reconhecer o direito a esses privilégios integralmente, dispensando-lhe, portanto, do recolhimento das custas e do depósito recursal. Para tanto, tomou por base a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação Constitucional nº 83.157 (de relatoria do ministro Flávio Dino, publicada no DJe de 13/02/2026, com trânsito em julgado certificado em 26/02/2026). Na aludida decisão, a Suprema Corte registrou expressamente tratar-se de “empresa pública dependente, tanto orçamentária quanto financeiramente, do Tesouro do Município do Rio de Janeiro, cuja atuação se dá no âmbito da ordem econômica mediante a prestação de serviço público típico de Estado. Nessas condições, não há fundamento para presumir a existência de finalidade lucrativa ou a adoção do lucro como intuito primordial da COMLURB”. Desse modo, não se aplicam ao caso em exame as diretrizes da Súmula 170 do TST e do Tema 253 da Tabela de repercussão geral do STF. Deve ser afastada a deserção do recurso de revista. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. TEMA 153 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 100, caput, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PCCS 2017. Conforme analisado, foi afastada a deserção do recurso de revista, já que, segundo entendimento da Suprema Corte trata-se empresa pública dependente, tanto orçamentária quanto financeiramente, do Tesouro do Município do Rio de Janeiro, cuja atuação se dá no âmbito da ordem econômica mediante a prestação de serviço público típico de Estado, de modo não há fundamento para presumir a existência de finalidade lucrativa ou a adoção do lucro como intuito primordial da COMLURB. Logo, não se aplicam ao caso em exame as diretrizes da Súmula 170 do TST e do Tema 253 da Tabela de repercussão geral do STF. Nesse contexto, devem ser estendidas à COMLURB as prerrogativas da Fazenda Pública. Desse modo, necessário o afastamento da deserção reconhecida no Tribunal Regional, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso ordinário, quanto ao tema “diferenças salariais”, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, caput , da Constituição Federal, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela ré, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no seu julgamento, quanto ao tema ¿diferenças salariais¿, como entender de direito. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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