TSTRR 1000543-92.2024.5.02.0703
Rito sumaríssimo: gestante
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Ausência de assistência do sindicato da categoria profissional
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- Há precedentes
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A discussão da validade do pedido de demissão firmado pela empregada gestante, sem homologação do sindicado da categoria, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Predomina nesta Corte o entendimento de que a assistência sindical é imprescindível nos casos de pedido de demissão de trabalhadora da gestante, detentora da estabilidade provisória, ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, considerar inválido o pedido de demissão atribuído à reclamante, reconhecendo o direito à estabilidade provisória gestacional e deferindo-lhe a indenização substitutiva correspondente. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor atualizado da condenação, a cargo da reclamada. Custas processuais, a cargo da reclamada, no importe de R$ 590,00, calculadas sobre R$ 29.500,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Brasília, 15 de abril de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator