Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 11106-48.2020.5.03.0163

Técnica de motivação relacional ( per relationem )

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA VALE S.A. SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.467/2017, 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM ). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. RESULTADO MORTE DO EMPREGADO. DANO MORAL EM RICOCHETE. MORTE DE PRIMO DA RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO DIFERENCIADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito da reclamante a indenização por dano moral em face do falecimento deu seu primo, empregado da segunda reclamada e que prestava serviços à primeira reclamada, no rompimento da barragem de Brumadinho. Constou da decisão regional que "a reclamante e o falecido cresceram juntos, haja vista que a autora foi adotada, ainda criança, pela mãe de Alisson, a Sra. Maria Castorina, de modo que a indenização é em virtude de danos reflexos ou em ricochete". Examinando o teor do acórdão recorrido, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo , como pretende a parte recorrente, de que não ficou comprovado o vínculo afetivo diferenciado entre a reclamante e o empregado, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. RESULTADO MORTE DO EMPREGADO. DANO MORAL EM RICOCHETE. MORTE DE PRIMO DA RECLAMANTE, COM INDENIZAÇÃO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELSO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6050. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 223-G, § 1º, DA CLT NÃO VINCULANTES. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS ORIENTATIVOS. Discute-se se o quantum indenizatório deferido a título de danos morais, fixado em R§ 30.000,00 (trinta mil reais), deve ser reduzido. Examinando o teor do acórdão recorrido, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. Na hipótese, diante dos parâmetros estabelecidos pelo Regional, observa-se que o arbitramento do valor de R$ 30.000,00 não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, respeitando o grau da ofensa e estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades sofridas pela reclamante. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, com relação aos parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT, estes devem ser avaliados de acordo com o caso concreto e, portanto, não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REFRAMAX ENGENHARIA LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A controvérsia refere-se à ocorrência de julgamento extra petita sob a alegação de ausência de pedido expresso de condenação da segunda reclamada, empregadora do primo da reclamante, empregado que veio à óbito no rompimento da barragem de Brumadinho. Incluída a ora recorrente no polo passivo da demanda, conclui-se que a pretensão da reclamante é a condenação solidária de ambas as reclamadas, razão pela qual não há que se falar em decisão extra petita . Não há, pois, afronta ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da Vale quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; II - negar provimento ao agravo de instrumento da Vale quanto ao tema remanescente, qual seja, "VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS"; e III -não conhecer do recurso de revista da reclamada Reframax quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA", uma vez não reconhecida a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.