TSTAg-AIRR 0002648-40.2022.5.09.0669
Diferenças salariais: equiparação salarial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Equiparação salarial
- Ônus da prova
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 6, VIII, E Nº 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese em questão, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, manteve a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais, por concluiu que a demandada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretendida equiparação salarial, em razão da confissão ficta reconhecida, decorrente da sua revelia. Registrou não existir prova pré-constituída nos autos para afastar a confissão ficta, tampouco ser possível a utilização de prova emprestada produzida nos autos nº 0002124-77.2021.5.09.0669, quer por se tratar de objeto distinto, quer porque foi postulada de forma extemporânea. 2. Diante do quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), conclui-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento fixado no item VIII da Súmula nº 6 deste Tribunal Superior. 3. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator