TSTARR 1892-51.2016.5.06.0143
Insubsistência do laudo pericial apresentado: entrega de epi efetivo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Insubsistência do laudo pericial apresentado
- Entrega de epi efetivo
- Omissão
- Atualização monetária dos créditos trabalhistas
- Índice aplicável
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSUBSISTÊNCIA DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO. ENTREGA DE EPI EFETIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi arguida alegando-se omissão no que se refere à entrega de equipamento de proteção individual, qual seja, máscaras de proteção e filtro, concluindo-se pela insubsistência do laudo pericial. Não há que se falar em omissão, pois o órgão julgador expôs claramente os motivos de seu convencimento. Ao contrário do que alega a Reclamada, o TRT expôs os fundamentos pelos quais entendeu que não foram entregues equipamentos de proteção individuais eficazes em relação à insalubridade -, notadamente em virtude da entrega de máscaras com filtros não adequados aos voláteis químicos -, a que estava exposto o Reclamante. Como se depreende do acórdão, a análise de fatos e provas colacionados nos autos foi feita de forma clara e objetiva. A argumentação da agravante, longe de configurar uma nulidade por ausência de prestação jurisdicional, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Transcendência jurídica. Agravo de instrumento desprovido RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N.os 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N.os 5867 E 6021. TEMA N.º 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.os 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.os 5867 e 6021, fixou a tese vinculante no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulado com os juros do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral. Na hipótese, tratando-se de processo de conhecimento em fase recursal, deve ser observado o item 8, II da modulação de efeitos fixadas pelo STF no âmbito do precedente vinculante acima referido, o qual determina a aplicação retroativa dos critérios estabelecidos para a atualização monetária, sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC). Nesse contexto, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs n.os 58 e 59, deverão ser aplicados para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-e na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177 de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Transcendência política reconhecida Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- Reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo de instrumento; II- Reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema "atualização monetária", conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5.º, II da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs n.ºs 58 e 59, para determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.