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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100301-93.2023.5.01.0551

Acúmulo de funções

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. 1. O acúmulo de função apenas se configura quando o empregado, admitido para desempenhar determinada função, exerce atividade diversa, sem qualquer compatibilidade ou conexão com aquela objeto do contrato de trabalho. 2. Nesse passo, ainda que diversa a atividade, se esta for compatível com a função para a qual foi contratado, bem como adequada à sua condição pessoal e funcional, descabe cogitar em acúmulo de função, de maneira que o salário, neste caso, já remunera todas as tarefas realizadas durante o horário normal de trabalho. 3. Na hipótese, não verifico qualquer incompatibilidade entre as alegadas funções desempenhadas pelo autor, tendo em vista que o cargo de supervisor exercido pelo empregado na drogaria é plenamente compatível com as funções de balconista/atendente e operador de caixa, estando inseridas na dinâmica da atividade econômica empresa. 4. Assim, escorreito o acórdão regional ao indeferir a pretensão de diferenças salariais por acúmulo de função, incidindo no caso a diretriz do art. 456, parágrafo único, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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