STJAgRg no HC 1.099.294
Estupro de vulnerável: nomeação de defensor dativo
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Nomeação de defensor dativo
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Alegação de nulidade
- Prejuízo não demonstrado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. ESCUTA ESPECIALIZADA DA VÍTIMA. REQUISITO DE VALIDADE PROBATÓRIA EM FAVOR DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio pas de nullité sans grief e submete ambas as partes - acusação e defesa - à mesma exigência: nenhum ato processual será declarado nulo sem que da nulidade resulte prejuízo efetivo, concreto e comprovado. Veda-se, pois, a decretação de nulidade a partir de mera conjectura ou de juízo abstrato sobre a regularidade formal do procedimento.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "a alegação de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief)" (AgRg no AREsp n. 2.880.159/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
3. No caso, o acórdão recorrido caracterizou devidamente a ausência de prejuízo processual à defesa do réu, ao registrar que o defensor constituído acompanhou a escuta especializada, ato em que lhe foi garantido o exercício de todas as suas prerrogativas, inclusive a possibilidade de formular quesitos antes da produção da prova, observados o contraditório e a ampla defesa. A nomeação de defensor dativo não gera presunção de cerceamento de defesa.
4. "A escuta especializada é medida de proteção da vítima, não requisito de validade probatória em favor do acusado" (AgRg no AREsp n. 2.997.834/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN 10/3/2026).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.