TSTAIRR 0010112-27.2024.5.03.0083
Multa por litigância de má-fé: alteração da verdade dos fatos
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Multa por litigância de má-fé
- Alteração da verdade dos fatos
- Conduta da reclamada tendente a viciar o depoimento testemunhal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDUTA DA RECLAMADA TENDENTE A VICIAR O DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. 1. A condenação à multa por litigância de má-fé, fundamentada na constatação de que a reclamada adotou condutas tendentes a viciar a isenção de ânimo de testemunha, encontra amparo na previsão contida no art. 793-B, II, da CLT (alteração da verdade dos fatos). 2. A alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, por versar sobre o princípio da legalidade em caráter genérico, não viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista, ante a ausência de violação direta e literal a preceito constitucional, nos moldes exigidos pelo art. 896, alínea "c", da CLT. 3. Além disso, incide o óbice da Súmula nº 297 desta Corte no tocante à apontada violação ao art. 5º, XLV, da Constituição Federal, porquanto o Tribunal Regional não emitiu pronunciamento explícito sobre o princípio da intranscendência da pena, limitando-se a analisar a responsabilidade da reclamada por ato próprio. 4. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator