TSTRRAg 912-53.2015.5.03.0069
Horas in itinere: supressão mediante norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Supressão mediante norma coletiva
- Validade
- Minutos residuais
- Previsão em norma coletiva
- Direitos disponíveis
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( VALE S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO DO PERÍODO DE TOLERÂNCIA A SER DESCONSIDERADO DAS MARCAÇÕES NA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITOS DISPONÍVEIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional entendeu pela invalidade das normas coletivas que excluem o direito do empregado ao recebimento das horas in itinere e que ampliam o tempo máximo de tolerância para marcação dos horários de entrada e saída na jornada. Demonstrada contrariedade à tese jurídica vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral e possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( VALE S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO DO PERÍODO DE TOLERÂNCIA A SER DESCONSIDERADO DAS MARCAÇÕES NA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITOS DISPONÍVEIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No que diz respeito às horas in itinere , tendo em vista que não se trata de um direito irrenunciável, deve permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Julgados.Por outro lado, é válida a norma coletiva que disciplinou os minutos residuais , tendo em vista que não se trata de direito indisponível, previsto constitucionalmente, infenso à negociação coletiva, conforme parâmetros definidos pelo STF no julgamento do tema 1046 da tabela de repercussão geral. Precedentes . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015; I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto aos temas "HORAS IN ITINERE. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA"; e II - conhecer do recurso de revista quanto aos referidos temas, por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas que disciplinaram as horas in itinere e os minutos que antecedem e sucedem a jornada, afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere e reflexos e determinar que, no cômputo das horas extras, seja observado o limite de tolerância previsto nas referidas normas coletivas, observando-se os prazos de vigência fixados nas normas coletivas juntadas pela reclamada, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Prorrogação do Horário Noturno; Contagem de Minutos Residuais