TSTEmb-RR 823-55.2014.5.09.0018
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa decorrente da negligência na fiscalização
- Ônus probatório da parte autora
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Fazenda Pública
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA N.º 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO (ART. 1.030, II, DO CPC). 1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. 3 – No julgamento do recurso de revista, a 8.ª Turma afastou a responsabilidade subsidiária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, ao entendimento de que não ficou demonstrada a culpa in vigilando em relação ao contrato de prestação de serviços. 4 - Por sua vez, esta SBDI-1, no exame dos embargos, conheceu do apelo, por contrariedade ao item V da Súmula n.º 331 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que ficou constatada a culpa da Administração, uma vez que os Correios não se desincumbiram do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização contratual . 5 – Contudo, a decisão acerca do ônus probatório inicialmente tomada por esta Subseção contraria entendimento vinculante formado pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), no sentido de que incumbe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 6 - Nesse sentido, o exercício do juízo de retratação, para fins de não conhecimento do recurso de embargos, é medida que se impõe, tendo em vista que a conclusão adotada pela Turma - de que " a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de efetiva demonstração da conduta culposa decorrente da completa ausência de fiscalização, o que não restou identificado nos autos, razão pela qual a condenação imposta deve ser afastada " –, não viola o item V da Súmula n.º 331 do TST, mas, ao contrário, se amolda à jurisprudência vinculante do STF e ao atual entendimento do TST sobre a matéria. Recurso de embargos não conhecido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Fazenda Pública