STFRcl 96.969 ED
Ausência de vícios: reiteração de reclamação
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de vícios
- Reiteração de reclamação
- Rejeição
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. . Ausência de vícios. Reiteração de reclamação. Inadmissibilidade. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não apresentou obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A parte embargante reitera questão já contida em processo anterior e postula a determinação do processamento de recurso extraordinário interposto.
3. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada.
II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos para acolhimento dos Embargos de Declaração e se é admissível a reiteração de reclamações com o mesmo fundamento.
III. Razões de decidir
2. Os Embargos de Declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não admitir reiteração de reclamações com o mesmo fundamento.
4. Não houve intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso, em homenagem ao princípio da celeridade processual, tendo em vista a ausência de prejuízo à parte embargada.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.