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Jurisprudências

STFRcl 96.969 ED

Ausência de vícios: reiteração de reclamação

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. . Ausência de vícios. Reiteração de reclamação. Inadmissibilidade. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não apresentou obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. A parte embargante reitera questão já contida em processo anterior e postula a determinação do processamento de recurso extraordinário interposto.

3. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada.

II. Questão em discussão

1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos para acolhimento dos Embargos de Declaração e se é admissível a reiteração de reclamações com o mesmo fundamento.

III. Razões de decidir

2. Os Embargos de Declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso.

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não admitir reiteração de reclamações com o mesmo fundamento.

4. Não houve intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso, em homenagem ao princípio da celeridade processual, tendo em vista a ausência de prejuízo à parte embargada.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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