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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000295-52.2019.5.13.0012

Execução: beneficiário da justiça gratuita

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS ADVOGADOS DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro ser irrelevante a natureza do crédito, uma vez que não é possível a constrição de quaisquer bens do beneficiário da justiça gratuita, de maneira que não prospera a arguida nulidade. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS CRÉDITOS OBTIDOS PELO AUTOR PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS ADVOGADOS DA RECLAMADA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. A despeito da natureza do crédito obtido pelo autor, ainda que processual (multa), não é possível a penhora de bens do beneficiário da justiça gratuita, enquanto mantida essa condição, sendo essa a exegese do entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, que é clara ao vedar a compensação automática dos créditos eventualmente obtidos pelo autor com as obrigações decorrentes da sucumbência, conforme previsto na redação original do art. 791-A, §4º, da CLT. 2. Nessa esteira, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, ainda que esses créditos sejam de natureza processual. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DM LINGERIE S/A. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A controvérsia deve ser examinada à luz da diretriz constitucional de razoável duração do processo, disciplinada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como de que o ato será considerado válido se, realizado de outro modo, atingir sua finalidade, nos moldes dos artigos 188 e 277 do CPC, e ainda de que a nulidade só será declarada se demonstrado manifesto prejuízo para a parte, e desde que suscitada na primeira oportunidade para falar nos autos, consoante estabelece os artigos 794 e 795 da CLT. 2. Nesse passo, tendo que o reclamante impulsionado e ratificado a execução originalmente inicial pelo magistrado, aliado ao silêncio da executada em sua primeira intervenção subsequente ao ato impugnado, bem como à ausência de prejuízo, e ainda ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte, descabe efetivamente a arguida nulidade. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento.

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