TSTAg-AIRR 0020091-60.2020.5.04.0233
Danos morais: doença ocupacional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Danos morais
- Doença ocupacional
- Discopatia degenerativa na coluna lombo-sacra
- Laudo pericial
- Nexo concausal comprovado
- Danos materiais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBO-SACRA. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para acolher o laudo pericial e reconheceu o nexo concausal entre o desencadeamento da patologia que acomete o autor (discopatia degenerativa na coluna lombo-sacra) e o labor por ele realizado na reclamada. Assentou que o laudo pericial atestou a concausalidade entre a atividade desenvolvida e a enfermidade apresentada, agravada pelo ambiente de trabalho disponibilizado pelo empregador, porquanto o empregador não adotou as medidas de prevenções necessárias a elidir os efeitos maléficos provocados pelo trabalho desenvolvido pelo autor. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos casos envolvendo pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional, os quais envolvam doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral da reclamante é in re ipsa, pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A prova pericial atestou “a redução da capacidade laboral do autor em decorrência de perda funcional da coluna lombo-sacra da ordem de 12,5%”, o que autoriza a aplicação do art. 950 do CC. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a concausa deve ser levada em consideração na fixação da indenização por danos materiais, em conjunto com os parâmetros do art. 950 do Código Civil. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional arbitrou pensão mensal com base no percentual 6,25% da remuneração do empregado, sob o fundamento de que o caso refere-se a nexo concausal. Desse modo, a fixação do referido percentual se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora