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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.217.899

Reconhecimento pessoal: nulidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Reconhecimento pessoal
  • Nulidade
  • Ausência de vícios
  • Dosimetria
  • Exasperação da pena
  • Consequências do crime

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme se extrai dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das provas, concluiu pela ausência de vício nos reconhecimentos fotográficos, visto que, "consoante se extrai do auto de reconhecimento fotográfico de fls. 107/108, houve absoluto respeito ao artigo 226 do Código de Processo Penal". Nesse contexto, entender de forma diversa, como requer a defesa, pela nulidade dos reconhecimentos, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.

2. No tocante à alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal, por ocorrência de bis in idem em razão da exasperação da pena pelas consequências do crime, o Tribunal de origem não examinou especificamente a questão, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser aqui analisada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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