TSTRR 11112-78.2017.5.15.0146
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: intervalo intrajornada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- Pré-assinalação
- Prova dividida
- Ônus da prova
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. Visando prevenir afronta a norma infraconstitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JORNADA EXTENUANTE. DANO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DA EFETIVA PROVA DO DANO. Demonstrada possível violação de norma infraconstitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DIVISOR 220. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar a decisão Recorrida à tese fixada pela Suprema Corte em regime de repercussão geral –Tema 1.046 -, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 74, § 2.º, da CLT, é permitido ao empregador a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Assim, apresentados os cartões de ponto, nos quais consta a pré-anotação da pausa para descanso, e, uma vez constatado pelo Juízo a quo que a prova colhida nos autos ficou dividida, o encargo probatório permanece com o empregado, por ser fato constitutivo do seu direito. Julgados da Corte no mesmo sentido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JORNADA EXTENUANTE. DANO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DA EFETIVA PROVA DO DANO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o trabalho prestado em jornadas que excedem, habitualmente, o limite legal de 2 horas extras diárias, tido como parâmetro tolerável, representa afronta aos direitos fundamentais do trabalhador, por prejudicar o seu desenvolvimento pessoal e as relações sociais. Porém, para que haja a condenação em danos morais/existenciais, deve ficar demonstrado que, em razão dessa jornada, o empregado deixou de realizar outras atividades em seu meio social ou que tenha sido afastado do seu convívio familiar para estar à disposição do empregador, de modo a caracterizar a ofensa aos seus direitos fundamentais. Ou seja, a ofensa não pode ser presumida, pois o dano existencial, ao contrário do dano moral, não é in re ipsa , de forma a se dispensar o autor do ônus probatório da ofensa sofrida. Julgados. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DIVISOR 220. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, ao reconhecer a invalidade da cláusula coletiva que prevê a adoção de turnos ininterruptos de revezamento, diante da realização de horas extras habituais, bem como impossibilita a adoção do divisor 220 para o cálculo do salário-hora (também fixado por norma coletiva) acaba por se afastar do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, conforme decisão proferida no RE-1476596. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, quanto aos seguintes temas: a) "intervalo intrajornada", por violação do art. 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de horas extras a título de intervalo intrajornada irregularmente usufruído; b) "indenização por danos morais", por violação do art. 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais decorrente da jornada de trabalho excessiva; c) "turno ininterrupto de revezamento - divisor 200 - previsão em norma coletiva", por violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a validade da cláusula coletiva que fixou a jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento, bem como o divisor 220, excluindo da condenação o pagamento das horas extras excedentes da 6.ª diária e 36.ª semanal, deferidas sob a premissa da sua invalidade, permanecendo, contudo, a condenação ao pagamento de eventuais horas que extrapolarem a jornada prevista no acordo, como horas extras, conforme se apurar em liquidação de sentença. Autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Fixa-se o valor da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e custas no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Divisor