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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000358-76.2023.5.02.0028

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Aplicação reiterada da súmula nº 422, item i, do TST
  • Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS APLICADOS PELA DECISÃO AGRAVADA PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO REITERADA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O reclamante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às matérias da “responsabilidade subsidiária” e “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial” sem se insurgir contra os fundamentos específicos aplicados pela decisão ora agravada para negar provimento ao agravo de instrumento, respectivamente, as Súmulas nº 126 e 422, item I, do TST. Nesse contexto, o presente agravo se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, cuja aplicação ora se reitera. Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo do desprovimento do agravo de instrumento, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Segundo o princípio da dialeticidade e, conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na já citada Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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