TSTAIRR 1565-98.2013.5.02.0442
Codesp: cPC/1973
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Codesp
- CPC/1973
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Horas extras
- Negociação coletiva
- Divisor
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. CPC/1973. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DIVISOR. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 E O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na hipótese, esta Turma consignou que, no presente caso, " o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que ‘ o acordo coletivo entre a CODESP e o SINDAPORT apenas autoriza a reversão da jornada ininterrupta de revezamento de seis horas para a jornada fixa de oito horas (CD-room, acordo coletivo, doc. 21), o que não se confunde com autorização para ampliação da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento’ e, diante de tal premissa, concluiu que "a norma coletiva da categoria, portanto, não autorizou a ampliação da jornada executada em turnos ininterruptos de revezamento , tendo admitido apenas a possibilidade de o empregado sujeito à alternância de turnos passar a desenvolver suas atividades laborativas em turnos fixos de 08 horas diárias.". Acresceu ainda que, "ao reputar caracterizado o labor em turnos ininterruptos de revezamento e entendendo inexistente cláusula em norma coletiva a autorizar o elastecimento da jornada em tais condições , o acórdão regional decidiu com supedâneo no arcabouço fático-probatório". Assim, não há estrita aderência entre a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 e o acórdão proferido pela Sétima Turma, motivo pelo qual não há que se falar em invalidação da referida decisão. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga na análise do recurso extraordinário pendente, como entender de direito
Indexação
Reflexos; Divisor