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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002103-22.2023.5.10.0017

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Vícios inexistentes

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c / c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que extinto o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a exequente celebrou acordo judicial em ação individual envolvendo as mesmas matérias tratadas na ação coletiva que embasa a presente execução. Consignou que em 27/11/2017, ou seja, antes do trânsito em julgado da ação coletiva (04/09/2020), a Reclamante optou por firmar acordo com a CEF acerca dos reflexos discutidos, conferindo quitação às parcelas. Destacou, ainda, que passados mais de seis anos da celebração do acordo (20/12/2023), a Exequente ajuizou a presente execução individual, o que reputou inviável, razão pela qual manteve a extinção do processo. Assim, o TRT enfrentou a controvérsia de forma devidamente fundamentada, não estando obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pela parte. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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