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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 628-88.2021.5.13.0026

Benefício da justiça gratuita indeferido pelo regional

  • Direito do Trabalho
  • Benefício da justiça gratuita indeferido pelo regional
  • Concessão de prazo para regularização não observado pela recorrente
  • Pessoa jurídica

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO REGIONAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA RECORRENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RENOVADO NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 269, I, da SBDI-1, firmou o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que a parte formule o pedido no prazo recursal. No caso, contudo, não se trata de pedido originário, visto que o pleito foi indeferido pelo Regional, com a concessão de prazo para a regularização do preparo, nos termos do art. 99, § 7.º, do CPC, o qual não foi observado pela parte agravante. Além do que, o pedido renovado concerne ao exame do mérito do Recurso de Revista, no qual se questiona o não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção, inviabilizando o exame do pedido feito neste momento processual de forma isolada, a menos que comprovada a alteração da situação financeira da parte, o que não é o caso dos autos, pois não foi juntado documento algum a fim de demonstrar a possível modificação das circunstâncias fáticas, de forma a ensejar sua revisão. Precedentes. Agravo conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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