TSTRR 944-64.2019.5.07.0018
Sentença normativa proferida pelo TST nos autos do dissídio coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000
- Direito do Trabalho
- Alteração da cláusula 28ª do act de 2017/2018
- II análise conjunta dos recursos de revista
- Dissídio coletivo revisional da sdc
- Corte
Ementa
I- ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO À MANUTENÇÃO RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE DA GENITORA DO EMPREGADO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista, ante a provável violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravos de instrumento providos. II ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO À MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE DA GENITORA DO EMPREGADO. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DA SDC. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, após o julgamento do processo nº TST-DC-100295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, no sentido de alterar a cláusula 28ª do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, autorizando a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados no custeio do plano de saúde oferecido pela empresa, bem como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano. Especificamente em relação aos pais e mães do titular do benefício, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ao abordar a Cláusula nº 28 do ACT 2017/2018 nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.5.00.0000, afastou a possibilidade de manutenção do plano de saúde. Infere-se das sentenças normativas, em especial da proferida no processo nº TST-DC-100295-05.2017.5.00.0000, que a alteração das regras referentes ao plano de saúde ofertado pela ECT ocorreu de forma " sui generis" , porquanto amparada na ausência, demonstrada naqueles autos, de recursos para a manutenção do benefício, e na livre negociação das partes envolvidas. Nessa esteira, não há que se falar em alteração prejudicial, sendo consideradas válidas as modificações promovidas por meio de sentença normativa proferida pela SDC desta Eg. Corte. A situação dos autos não se amolda, portanto, à diretriz da Súmula nº 51 do TST. Por fim, a Medida Cautelar na Suspensão de Liminar nº 1.264/DF, ajuizada pela ECT, em que foram confirmadas as cautelares deferidas para "suspender os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ação de Dissídio Coletivo de Greve nº 1000662-58.2019.5.00.0000, especificamente no que tange a suas cláusulas nºs 28, § 1º; 28, § 3º, II (apenas na parte em que determinou extensão da isenção de coparticipação para tratamentos oncológicos ambulatoriais (seções de quimioterapia e radioterapia), diálise e hemodiálise em ambulatório; 28, § 7º e 79, além daquela reproduzida no e-doc. nº 103, até o respectivo trânsito em julgado", já transitou em julgado em 10/06/2021, após o julgamento dos Embargos rejeitados. Recursos de revista conhecidos e providos. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREJUDICADO. Ante o processamento dos recursos de revistas das reclamadas, fica prejudicada a análise do tema .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - Reautuar o feito de forma que constem como Recorrentes Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos - ECT e Postal Saúde - Caixa De Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, e como Recorridos Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Ect , Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios e Pedro Augusto Jorge Sousa; II - Conhecer dos agravos de instrumento, reconhecer a transcendência política e dar-lhes provimento quanto ao tema "Direito Coletivo/Sentença Normativa", para, convertendo-os em recursos de revista, determinar a reautuação dos autos; III - Conhecer dos recursos de revista quanto ao tema "Direito Coletivo/Sentença Normativa", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a condenação da obrigação de fazer consistente em manter, ou caso já tenha sido cancelado, restabelecer o plano de saúde da Sra. Maria de Fátima Jorge Sousa, genitora do reclamante, no plano de saúde mantido pela ECT (primeira reclamada) e operado pela Postal Saúde (segunda reclamada), nos termos e conforme custeio estabelecido na cláusula 28 do ACT, até a alta médica. Excluir a aplicação da pena de multa aplicada na origem. Inverter o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, do qual fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo reclamante nos termos fixados na sentença, declarando-se a suspensão da exigibilidade do seu pagamento até a comprovação, no prazo de 2 (dois) anos, da superveniente reversão da hipossuficiência econômica do reclamante, nos termos da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766; IV - Dar por prejudicada a análise do tema "Cálculo/Atualização/Correção Monetária," ante o processamento dos recursos de revista das reclamadas.