TSTAg-AIRR 0010525-94.2024.5.03.0065
Distribuidora de frutas e legumes experfrut ltda (rito sumaríssimo)
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Distribuidora de frutas e legumes experfrut ltda (rito sumaríssimo)
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extraordinárias
- Rescisão do contrato de trabalho
- Danos morais
- Plano odontológico
Ementa
AGRAVO DA PRIMEIRA RECAMADA - DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES EXPERFRUT LTDA (RITO SUMARÍSSIMO). PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DANOS MORAIS. PLANO ODONTOLÓGICO. MULTA CONVENCIONAL. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte agravante procedeu à transcrição parcial do acórdão regional em sede de embargos declaratórios pertinente ao tema em questão. Observa-se que a transcrição dos parágrafos trazidos pela parte não contém todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo v. acórdão regional para concluir que o autor realizou acúmulo de função depois que outro funcionário foi dispensado, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo quanto aos temas ¿NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DANOS MORAIS. PLANO ODONTOLÓGICO. MULTA CONVENCIONAL. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT¿ e negar provimento ao tema ¿ACÚMULO DE FUNÇÃO¿ do agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator