TSTRRAg-Emb 0000536-76.2022.5.05.0195
Enquadramento sindical: reajustes normativos
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Reajustes normativos
- Atividade preponderante
- Adicional de insalubridade
- Doenças infectocontagiosas
- Grau máximo
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REAJUSTES NORMATIVOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O enquadramento sindical do empregado se dá em face da atividade preponderante da empresa, salvo se o empregado for integrante de categoria profissional diferenciada, definida na forma do artigo 511, § 3º, da CLT. 2. Na espécie, consoante registrado nas decisões ordinárias, a primeira reclamada não é hospital nem estabelecimento de serviço de saúde. O Tribunal Regional concluiu, dessa forma, que são indevidos os reajustes salariais pleiteados pela autora com base nas normas coletivas, porquanto tais instrumentos não são aplicáveis ao seu contrato de trabalho. Incidência do óbice contido na Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Por fim, observa-se que não houve pronunciamento do egrégio Tribunal Regional quanto ao fato de a autora integrar categoria profissional diferenciada, o que impede a análise da questão nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. 3. A incidência do óbice contido na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior entende ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, desde que comprovado que o empregado laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo quando não exerça funções na área de isolamento hospitalar. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, registrando que não há prova de que a autora, no exercício de suas atividades, teve contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nem mesmo durante o período da pandemia, porquanto o laudo pericial menciona a possibilidade de um contato eventual com pacientes com COVID 19. Consignou que se infere da prova técnica que a perita judicial concluiu que a reclamante não mantinha contato permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas e nem objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Entretanto, entendeu a expert que estaria caracterizada a insalubridade em grau máximo de março a setembro de 2020, período em que foi decretada pandemia no Brasil, de forma que, todos os profissionais da área da saúde estariam propensos à maior exposição ao vírus da COVID 19. Registrou a Corte Regional que a conclusão da perita decorreu da situação geral em que se encontrava o país no período de pandemia, não havendo análise em relação à efetiva condição de trabalho da autora, sendo, portanto, uma mera possibilidade. 3. Entendeu o Tribunal Regional que para fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo pela exposição a agentes biológicos, o profissional deve ter contato permanente em paciente em isolamento por doença infectocontagiosa, o que não é o caso dos autos. Fez constar que ficou incontroverso nos autos que a reclamante trabalhava em unidade de saúde da família, local que não contava com nenhum leito de isolamento, muito menos para pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas. 4. Dessa forma, conquanto o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior entenda que para o deferimento do adicional de insalubridade é prescindível o exercício das funções na área de isolamento hospitalar, constata-se que, no caso dos autos, sequer ficou demonstrado por meio de laudo pericial que a autora laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 5. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. A incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Ante a possível violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. 2. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. 3. Quanto ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. 4. O STF, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. 5. Destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 6. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 7. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. 8. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão da ausência de prova. 9. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, ante a ausência de transcendência da causa; II - reconhecer a transcendência da causa do recurso interposto pelo ente público e dar provimento ao seu agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo ente público, por violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Brasília, 2 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator