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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010999-54.2019.5.03.0093

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Horas extras
  • Regime de compensação de jornada
  • Atividade insalubre
  • Previsão em norma coletiva
  • Incidência da tese jurídica vinculante fixada no tema 1.046 pelo STF

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Na hipótese, a premissa fática firmada pelo Regional de origem, insuscetível de reexame nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST) é no sentido de que o acordo de compensação de jornada foi firmado com base nos instrumentos normativos coligidos aos autos. Ainda, é entendimento desta Primeira Turma que a jornada estipulada não é descaracterizada pela ausência de autorização da autoridade competente para adoção de regime de compensação em ambiente insalubre (art. 60 da CLT). Isso porque, em se tratando de direito atrelado à jornada de trabalho, ele não é caracterizado como indisponível, podendo ser objeto de negociação em âmbito coletivo. Incidência da ratio decidendi do Tema-RG 1.046 do STF. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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