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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0011216-30.2023.5.03.0167

Rito sumaríssimo: indenização por danos morais

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado esta Corte tem entendimento amplamente consolidado no sentido de que a imposição de limites ao empregado para utilização de banheiros viola sua dignidade, intimidade e honra, nos termos da Constituição Federal. 2. No caso, o TRT manteve a sentença que afastou a condenação patronal ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que a reclamante não comprovou que houvesse impedimento de utilização da instalação sanitária. 3. No entanto, extrai-se do acórdão recorrido que havia evidente limitação ao direito dos empregados ao uso do banheiro. 4. Com efeito, o exercício pelo empregador, de forma abusiva, do seu poder diretivo - art. 2.º da CLT, com a utilização de práticas degradantes imprimidas à coletividade de trabalhadores, caracteriza a lesão aos direitos de personalidade e à própria dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição brasileira, e enseja a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, nos termos do art. 5.º, V e X, da Lei Maior. 5. Ressalte-se que não importa perquirir se a reclamante efetivamente sofreu psicologicamente, porque o dano moral é aferido em comparação com o que sentiria o homem médio, se submetido à situação em tela. Em outras palavras, o dano moral é aferido in re ipsa, de acordo com as regras comuns de experiência. Dessa forma, evidencia-se que a reclamante efetivamente foi vítima de dano moral. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Julgados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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