TSTRR 848-89.2017.5.17.0002
Gmaab/kl/asb/vb/asb agravo de instrumento em recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Gmaab/kl/asb/vb/asb agravo de instrumento em recurso de revista
- TST, dada a natureza extraordinária do recurso de revista
Ementa
GMAAB/kl/asb/vb/asb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Revela-se prudente o provimento do agravo de instrumento para que se propicie o exame da alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os arts. 11 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões, sendo vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas nºs 126 e 297 do c. TST, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. In casu , verifica-se que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o eg. Tribunal Regional não se manifestou sobre as questões suscitadas pela parte autora em seus embargos de declaração, especialmente, no que se refere ao aventado fato novo, atinente à decisão proferida nos autos do processo 0023051-47.2015.8.08.0024, no qual teria sido declarada a sua incapacidade e reconhecida a sua aposentadoria por invalidez, o que justificaria a recusa de retorno ao trabalho e afastaria, em tese, o reconhecimento do abandono do emprego. Demonstrada, portanto, a omissão no v. acórdão recorrido acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, a caracterizar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que se manifeste acerca das questões suscitadas pela parte autora em seus embargos de declaração, especialmente no que se refere ao aventado fato novo, atinente à decisão proferida nos autos do processo 0023051-47.2015.8.08.0024, no qual teria sido declarada a sua incapacidade e reconhecida a sua aposentadoria por invalidez, o que justificaria a recusa de retorno ao trabalho e, assim, em tese, afastaria o reconhecimento do abandono do emprego.