TSTRR-RR 0000680-45.2022.5.07.0017
Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Motorista de aplicativo
- Motorista de aplicativo (uber)
- Inexistência dos elementos caracterizadores da relação empregatícia
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento predominante nesta Corte Superior é de que, quando o pedido e a causa de pedir estão fundamentados na possível existência de vínculo empregatício, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal. No presente caso, a pretensão da parte autora baseia-se no reconhecimento do vínculo de emprego, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o mérito da ação. Caso o pedido seja rejeitado, o resultado será a improcedência da ação, isso se dará pela ausência de comprovação do vínculo, e não por incompetência material. Precedentes do TST. Aplicação do óbice processual previsto Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade, nos termos do disposto no § 2.º do art. 282 do CPC. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA OU ESTRUTURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o Regional reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o motorista e a plataforma digital. Não obstante seja necessário assegurar ao motorista proteção jurídica mínima através da edição de normas legais específicas, não pode o julgador subsumir indiscriminadamente essas novas dinâmicas de trabalho ao modelo empregatício celetista. É que a subordinação estrutural ou algoritmia, que se traduz no controle e fiscalização da atividade laboral através de sistemas de inteligência artificial, não se amolda à categoria de relação de trabalho prevista na CLT. Com efeito, o STF tem reiteradamente afastado a tese de que a subordinação algorítmica traduz típica relação de emprego, reconhecendo a existência de outras modalidades contratuais. Assim, a submissão aos termos e regras do aplicativo não configura ingerência sobre o trabalho do motorista nem compromete sua autonomia. As diretrizes estabelecidas pela reclamada visam garantir a segurança dos envolvidos e preservar a credibilidade da plataforma. A observância de regras mínimas de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e está presente em todas as formas de atividade profissional, independentemente da existência de subordinação. Precedentes do TST. Decisão regional reformada para julgar a ação totalmente improcedente. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, no tema ¿vínculo empregatício¿, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e excluir da condenação as parcelas deferidas na origem. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando o autor dispensado do recolhimento das custas processuais. Fixam-se os honorários advocatícios a cargo da parte reclamante, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. Brasília, 1 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator