Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0021079-58.2021.5.04.0003

Intervalo intrajornada: natureza jurídica

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO INTERTEMPORAL. VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM PERÍODO ANTERIOR E RESCINDIDO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Discute-se nos autos a incidência das alterações de direito material, perpetradas pela Lei n.º 13.467/2017, aos contratos de trabalho iniciados em período anterior, mas rescindidos em momento posterior à vigência da referida lei. In casu, o debate envolve a natureza jurídica, bem como o tempo devido, pela incorreta fruição do intervalo intrajornada. A questão está pacificada nesta Corte Superior, a qual fixou a seguinte tese obrigatória: “a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Estando a decisão regional contrária ao entendimento consolidado no TST, repita-se, de observância obrigatória na esfera da jurisdição trabalhista, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, após 11/11/2017, data de início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, será devido apenas o período suprimido do intervalo, sem reflexos, diante da sua natureza indenizatória, nos moldes da novel redação do § 4.º, do art. 71, da CLT. Brasília, 27 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.