TSTRR 20723-55.2015.5.04.0009
Contato com cimento: indevido o adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Contato com cimento
- Indevido o adicional de insalubridade
- Reconhecimento
- Dono da obra
- Impossibilidade de reponsabilização subsidiária
- Transcendêcia
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA LAMB CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTATO COM CIMENTO. INDEVIDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, incumbe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso dos autos, observa-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não enseja o direito ao adicional de insalubridade a simples manipulação de cimento para uso em obras de construção civil, por não estar esta atividade prevista no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual, ao relacionar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubre em grau mínimo a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" e insalubre em grau médio a "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" , não havendo a previsão de insalubridade para a atividade de manuseio de cimento. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE REPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, incumbe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, constata-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional, ao considerar que a condição de dono da obra não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da parte reclamada que, diga-se de passagem, atua no ramo hoteleiro e, portanto, não é uma empresa construtora ou incorporadora, decidiu em dissonância com a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI –1 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada LAMB CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A., por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas.Custas processuais inalteradas
Indexação
Adicional de Insalubridade; Empreitada / Dono da Obra