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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000005-10.2013.5.01.0003

Indenização por danos morais: horas extraordinárias

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por danos morais
  • Horas extraordinárias
  • Transcrição insuficiente
  • Não cumprimento dos requisitos do § 1º-a do artigo 896 da CLT
  • Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT

Ementa

AGRAVO. LEI Nº 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 2. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 3. Na hipótese, não obstante a reclamante, no recurso de revista, transcreva trecho do acórdão de embargos de declaração recorrido, em relação ao tema “danos morais”, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia. Verifica-se que, na transcrição realizada, não constam todos os fundamentos adotados pela Corte Regional para a solução da questão, notadamente acerca da conjuntura fática que ensejou a reforma da sentença, em face da não caracterização do dano moral. 4. A transcrição insuficiente do acórdão regional também se dá em relação ao tema “horas extraordinárias”, porquanto, do trecho transcrito pela reclamante, não é possível extrair toda a fundamentação lançada pela Corte Regional sobre a matéria. 5. A situação descrita acima evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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