TSTRR-Ag-RR 0020157-84.2021.5.04.0013
Adicional pelo labor nos fins de semana: supressão por dissídio coletivo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional pelo labor nos fins de semana
- Supressão por dissídio coletivo
- Alteração contratual lesiva não configurada
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL PELO LABOR NOS FINS DE SEMANA. SUPRESSÃO POR DISSÍDIO COLETIVO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. Constatado o desacerto da decisão agravada, que aplicou como óbice ao processamento do apelo o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é de se prover o agravo para se reexaminar o agravo de instrumento da reclamada. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL PELO LABOR NOS FINS DE SEMANA. SUPRESSÃO POR DISSÍDIO COLETIVO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da CF impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL PELO LABOR NOS FINS DE SEMANA. SUPRESSÃO POR DISSÍDIO COLETIVO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de afastar o reconhecimento de direito adquirido, de alteração contratual lesiva e/ou contrariedade à Súmula 51, I, do TST, quando a alteração ou supressão do direito decorre de decisão proferida no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho, consubstanciada em sentença normativa, caso dos autos. Logo, merece reforma a decisão do Regional que condenou a reclamada ao pagamento de indenização pela supressão do adicional pago por trabalho aos finais de semana, considerando que a sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000 excluiu a cláusula 65 que previa o pagamento dos adicionais de fim de semana aos empregados convocados a trabalhar nos sábados. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, diante do desacerto da decisão agravada, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Invertido o ônus sucumbência, devida custas pelo reclamante das quais fica isento em razão do benefício da justiça gratuita. Devida, ainda, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT e do decidido pelo STF na ADI 5766. Brasília, 13 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora