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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.854.298

Falso testemunho: absolvição por ausência de dolo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Falso testemunho
  • Absolvição por ausência de dolo
  • Pretensão que esbarra no óbice da súmula n. 7 do STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSO TESTEMUNHO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de falso testemunho (art. 342, §1º, do Código Penal).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre os depoimentos das testemunhas de defesa e os policiais militares é suficiente para demonstrar a ausência de dolo específico no crime de falso testemunho.

III. Razões de decidir

3. O delito de falso testemunho é considerado crime formal, cuja consumação ocorre com a afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, independentemente do grau de influência no convencimento do julgador.

4. A Corte de origem firmou a convicção de que os agravantes agiram com dolo ao prestarem depoimentos falsos, porque mentiram para convencer o juiz acerca da ausência de terceiro no local dos fatos. Conclusão diversa que esbarra no reexame de provas, inviável conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O crime de falso testemunho é formal e consuma-se com a afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante.

2. A revisão de conclusão sobre dolo em falso testemunho esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 342, §1º; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.828.612/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1.905.924/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, HC 259.492/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.05.2014.

Tese

"1. O crime de falso testemunho é formal e consuma-se com a afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante.

2. A revisão de conclusão sobre dolo em falso testemunho esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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