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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100497-85.2019.5.01.0007

Execução: nulidade por citação editalícia inválida e cerceamento de defesa

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade por citação editalícia inválida e cerceamento de defesa
  • Réu em local ignorado ou incerto
  • Endereço desatualizado perante a receita federal
  • Validade da notificação por edital
  • Julgados

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. EXECUÇÃO. 1 – NULIDADE POR CITAÇÃO EDITALÍCIA INVÁLIDA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RÉU EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO. ENDEREÇO DESATUALIZADO PERANTE A RECEITA FEDERAL. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ARTS. 841, § 1º, DA CLT E 256, § 3º, DO CPC. Não se configura nulidade por citação editalícia ou cerceamento de defesa quando a medida excepcional é adotada após restar infrutífera a diligência no endereço oficial cadastrado no Infojud/Receita Federal. No processo do trabalho, frustrada a localização postal ou por oficial de justiça em razão de o executado manter seu endereço desatualizado perante os órgãos públicos, fica caracterizada a hipótese de réu em local ignorado ou incerto (art. 256, § 3º, do CPC), autorizando a notificação por edital (art. 841, § 1º, da CLT). Acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TST. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 – AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-DIRIGENTE DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. A ausência de pronunciamento explícito pelo Tribunal Regional sobre a matéria articulada no recurso inviabiliza o seu exame na instância extraordinária, ante a falta do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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