TSTARR 1416-57.2012.5.04.0030
A) agravo de instrumento do reclamante: danos morais
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- A) agravo de instrumento do reclamante
- Danos morais
- Valor
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- B) recurso de revista da reclamada tam linhas aéreas s.a
- Responsabilidade civil
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACORDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI nº 13.015/2014. 1. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA 126 DO TST. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S.A. ACORDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL AO DANO. NÃO CONHECIDO. I. No caso em análise, o Tribunal de origem se ateve detidamente ao conjunto fático probatório que lastreia o feito para concluir que existiu relação de concausa entre as doenças enfrentadas pelo reclamante e as atividades laborais por ele desempenhadas, razão pela qual entendeu serem devidas as indenizações a títulos de danos morais e materiais. Assim, acolher a tese recursal suscitada pela reclamada (ausência de dano), implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância recursal à luz do que prevê a Súmula nº 126 do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 333 DO TST. NÃO CONHECIDO. I. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de pensão no percentual de 15%, pois este é o percentual de redução da capacidade laborativa detectada pelo perito. A parte não se insurge quanto ao percentual. Logo, em razão do princípio do tantum devolutum quantum apelatum a cognição não ocorrerá por esse aspecto. II . Prosseguindo, esta Corte possui jurisprudência de que o pensionamento é devido desde a data da ciência inequívoca da lesão. O TRT ao considerar o termo inicial da pensão mensal vitalícia a data do término do contato de trabalho, decidiu em desconformidade com os julgados deste Tribunal Superior. Todavia, como não há recurso do reclamante quanto a este aspecto, mantém-se o que restou decidido em razão do princípio do non reformatio in pejus. III . Por outro lado, prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual, nos termos do art. 950 do Código Civil, o fato de o empregado, vítima de acidente ou doença do trabalho, continuar trabalhando e recebendo salários não obsta o direito ao pagamento, concomitante, da pensão mensal vitalícia deferida em razão da redução da capacidade laboral. IV. Por fim , não há falar em base de cálculo para a pensão o salário mínimo, o entendimento deste Tribunal, inclina-se no mesmo sentido do que constou no julgado, proferindo a pensão em função da remuneração do autor e não do salário básico. Precedente. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO PELA SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. LIDE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CONHECIDO E PROVIDO. I. A reclamação trabalhista que tem por objeto pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, hipótese dos autos, é lide oriunda da relação empregatícia e, nesse caso, o deferimento dos honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 14 e parágrafos da Lei nº 5.584/1970 e na Súmula nº 219, I, desta Corte. II. Nesse contexto, a decisão da Corte Regional, em que se condenou a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios com base tão somente na sua sucumbência, contraria a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, e viola o art. 14 da Lei nº 5.584/1970. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
1) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante;
2) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada somente quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO PELA SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. LIDE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO", por contrariedade à Súmula 219 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado; Honorários na Justiça do Trabalho