TSTRRAg 1000717-20.2019.5.02.0431
Jornada de trabalho: juntada parcial de cartões de ponto
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Juntada parcial de cartões de ponto
- Julgados
- Horas extras
- Tempo à disposição
- Troca de uniforme fora do registro de ponto
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. A juntada parcial dos controles de frequência faz presumir a veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu o caso. Logo, no período em que ausente os cartões de ponto, incide a presunção de veracidade da jornada declinada na peça de ingresso, Nos termos da Súmula 338, I, do TST. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME FORA DO REGISTRO DE PONTO. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 126 TST). OBRIGATORIEDADE DO UNIFORME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297, I, DO TST). 1. O Tribunal Regional, amparado na prova oral, constatou que o reclamante despendia cerca de 10 minutos na entrada e de 20 a 30 minutos na saída para troca de uniforme, períodos não registrados nos cartões de ponto. Assim, entendeu que, ultrapassado o limite de 10 minutos diários (art. 58, § 1º, da CLT), é devida a totalidade do tempo como hora extra. Para divergir da conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. 2. O juízo de primeiro grau reconheceu a obrigatoriedade da troca de uniforme nas dependências da empresa em razão das condições de trabalho. Contudo, ao interpor recurso ordinário, a reclamada limitou sua insurgência à existência dos minutos residuais, não questionando a obrigatoriedade da troca de uniforme no local. 3. Diante da ausência de impugnação específica no momento oportuno, o Tribunal Regional não emitiu tese sobre o tema, o que inviabiliza o exame da matéria em sede de recurso de revista, porque ausente o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – INTERVALO INTERJORNADAS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, constatou a inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas (art. 66 da CLT). Para dissentir de tal premissa e acolher a tese da reclamada de que o descanso era integralmente usufruído, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – REFLEXOS. A reclamada afirma que ficou demonstrada a inexistência de labor extraordinário, horas que antecedem e sucedem a jornada, bem como intervalos interjornadas. Assim, pugna pela reforma do julgado. Mantida a condenação quanto à parcela principal (horas extras e intervalos), não há falar em violação ao art. 92 do Código Civil. A regra de que "o acessório segue a sorte do principal" opera, no caso em tela, de forma inversa à pretendida pela recorrente: confirmada a existência do principal, os reflexos são devidos por imperativo legal e jurisprudencial, dada a natureza salarial da verba. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NATUREZA ACESSÓRIA. O Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada quanto às parcelas principais (horas extras e intervalos), preservou a sucumbência fixada na sentença, restando incólume a obrigação de pagar honorários advocatícios ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT. Diante da manutenção do título condenatório principal, não subsiste o pleito de reversão da sucumbência, uma vez que a obrigação acessória segue a sorte da principal, conforme a inteligência do art. 92 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência dessa Corte firmou entendimento de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 – PRÊMIO. HABITUALIDADE. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS. 1. O Tribunal Regional, após examinar o acervo probatório, concluiu que, apesar da existência de pagamentos sob a rubrica "Prêmio Engemix", os reflexos e a integração na base de cálculo das horas extras não eram observados corretamente pela reclamada. 2. Para se chegar a conclusão diversa e acolher a tese da recorrente de que os prêmios sempre refletiram em todas as verbas, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. No tocante aos reflexos em horas extras, a decisão regional harmoniza-se com a Súmula 264 do TST, a qual dispõe que a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal integrado por gratificações e prêmios de natureza salarial pagos com habitualidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021). Demonstrada possível violação do art. 879, § 7.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A Excelsa Corte, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. 1. A SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que, no exercício de atividade externa, compete ao autor o ônus de comprovar a ausência de fruição do intervalo intrajornada, uma vez que se presume a autonomia do trabalhador para gerir seu tempo de descanso fora das vistas do empregador. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao distribuir o ônus da prova em desfavor do reclamante e constatar a insuficiência dos elementos probatórios produzidos, decidiu em estrita observância aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Julgados. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "correção monetária", por possível violação do art. 879, § 7.º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "correção monetária", por violação do art. 879, § 7.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024; III) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Reflexos; Adicional de Hora Extra; Contagem de Minutos Residuais